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Doenças em decorrência do trabalho dão isenção de Imposto de Renda

A legislação brasileira prevê hipóteses específicas para a isenção de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão quando o contribuinte é acometido por doenças graves. Essas hipóteses estão elencadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, que traz um rol de enfermidades como neoplasia maligna, cardiopatia grave, esclerose múltipla, entre outras.

O que nem sempre é amplamente divulgado é que, em determinadas situações, doenças que não estão expressamente listadas na lei também podem garantir a isenção. Isso ocorre quando há comprovação de que a enfermidade foi adquirida em decorrência direta do trabalho, especialmente quando há nexo causal reconhecido entre a atividade exercida e o dano à saúde.


O ponto-chave: a relação entre doença e trabalho

A lei, em seu texto literal, não traz uma previsão explícita sobre “doenças ocupacionais” como motivo autônomo de isenção. No entanto, a interpretação sistemática e a aplicação combinada de normas de direito previdenciário, tributário e administrativo permitem, em casos concretos, a extensão do benefício.

O raciocínio jurídico adotado em precedentes judiciais parte de dois elementos centrais:

  1. Princípio da isonomia: contribuintes em situações equivalentes — como portadores de doença grave, ainda que não listada, mas decorrente do trabalho — devem receber tratamento tributário equivalente.
  2. Proteção à dignidade: quando o trabalho gera, agrava ou antecipa uma condição incapacitante ou degenerativa, a imposição de tributação sobre proventos de aposentadoria contraria o caráter compensatório da própria aposentadoria e fere a proteção social que fundamenta a isenção.

Exemplos práticos

Casos envolvendo lesões ortopédicas irreversíveis de servidores ou empregados públicos que resultam em aposentadoria, doenças pulmonares crônicas contraídas em ambientes de trabalho insalubres ou transtornos psicológicos graves decorrentes de estresse ocupacional já foram reconhecidos pela Justiça como geradores de isenção, desde que bem comprovados.

Ainda que patologias como a LER/DORT ou a fibromialgia não constem no rol legal, se houver nexo causal direto com o trabalho, alguns julgados têm equiparado essas situações às doenças listadas, garantindo o direito à isenção do IR.

Casos assim exigem prova técnica robusta — laudos médicos detalhados, perícias, histórico laboral, prontuários e, em muitos casos, reconhecimento administrativo ou judicial da doença como ocupacional.


Complexidade jurídica: o “detalhe do detalhe” na lei

Não se trata de interpretação simples. A aplicação da isenção para doenças não listadas exige a construção de uma tese jurídica sólida, sustentada em fundamentos constitucionais, infraconstitucionais e jurisprudenciais. É um cenário em que qualquer erro técnico pode inviabilizar o direito.

Isso porque o indeferimento administrativo, nesses casos, é praticamente certo. As fontes pagadoras (sejam órgãos públicos, fundos previdenciários ou empresas) tendem a aplicar a lei de forma literal, sem considerar interpretações ampliativas. Portanto, o caminho quase sempre envolve a judicialização, onde se possa demonstrar que a doença, embora fora do rol, merece enquadramento pela sua natureza e origem ocupacional.


A importância de um escritório especializado

Casos assim exigem conhecimento técnico refinado, experiência em direito tributário, previdenciário e administrativo, e capacidade de manejar provas médicas e periciais. Não basta conhecer a lei — é preciso saber construir a narrativa jurídica e médica que permita ao juiz compreender a gravidade e a causalidade.

A Dra. Elisângela B. Taborda e sua equipe têm experiência em teses dessa natureza, atuando em causas complexas que envolvem doenças ocupacionais e direitos tributários. Essa especialização é determinante porque, nesses casos, o êxito está no detalhe do detalhe — desde a forma de apresentar a prova médica até a escolha dos precedentes que sustentam o pedido.

“Não é um processo trivial. É uma construção jurídica e probatória minuciosa, onde o menor detalhe pode definir o resultado”, afirma a advogada. “A lei traz um rol de doenças, mas a interpretação constitucional e jurisprudencial nos permite proteger também aqueles que adoeceram em decorrência do trabalho.”


Como comprovar a doença ocupacional para fins de isenção

Para que o direito seja reconhecido, é preciso demonstrar:

  • Diagnóstico médico preciso, com laudo detalhado.
  • Histórico laboral evidenciando exposição ou esforço relacionado à atividade.
  • Nexo causal entre a função exercida e o desenvolvimento da doença.
  • Quando aplicável, reconhecimento da doença como ocupacional pelo INSS, junta médica ou decisão administrativa.
  • Provas documentais e testemunhais que fortaleçam a narrativa.

Essa comprovação é essencial porque, sem ela, o pedido será interpretado como tentativa de enquadrar uma doença comum como grave, o que não se sustenta juridicamente.


O caminho: da negativa administrativa à decisão judicial

Na prática, a maioria desses casos começa com um indeferimento administrativo. Isso ocorre porque as áreas de gestão de pessoal e folha de pagamento tendem a seguir o texto literal da lei. É nesse ponto que a atuação jurídica especializada se torna indispensável.

O processo judicial, quando bem fundamentado, pode garantir não apenas a isenção futura, mas também a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A experiência mostra que, quando a tese está bem construída e a prova é sólida, as decisões são favoráveis.


Garanta o seu direito o quanto antes

A isenção de imposto de renda para doenças em decorrência do trabalho é um direito possível, embora não automático. Ele depende de um alinhamento preciso entre a situação fática, a prova médica e a fundamentação jurídica. É um campo onde o conhecimento técnico e a atenção aos detalhes fazem toda a diferença.

Por isso, contar com um escritório especializado, como o da Dra. Elisângela B. Taborda, não é apenas recomendável — é essencial para que o direito saia do papel e seja efetivamente aplicado.

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